- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CPC/1973. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. No caso dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados por equidade com fundamento no art. 20, § 4º, do NCPC em 1% sobre o valor da causa. 3. Considerando que o valor atribuído à causa ultrapassa os três milhões de reais, não há como considerar irrisória a verba honorária fixada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.704.159/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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