JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
19/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/03/2017, p. 19/04/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas causas em que não haja condenação, nas que o pedido inicial é julgado improcedente, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável ou for vencida a Fazenda Pública e nas Execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/73, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios neste previstos. 2. Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias só pode ser alterado nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos, em que foram julgados procedentes embargos de terceiro, cujo valor da causa foi indicado como sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a verba honorária foi fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.444.429/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017.)
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