JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
01/07/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL.. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. MARCO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO DESENVOLVIDO NA ESFERA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO (CPC/73, ART. 20, § 4º). DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de ressarcimento. 2. A Corte Especial definiu como marco inicial, para fins de aplicação das novas regras de fixação dos honorários advocatícios - entre elas a que promove a unificação dos parâmetros de fixação da verba honorária, independentemente da natureza da decisão -, a data da prolação da sentença. 3. Da leitura do §4º do art. 20 do CPC/73 extrai-se que o primeiro critério, nas causas em não houver condenação como a hipótese, é a apreciação equitativa do juiz e não o valor da causa como estabelece o atual CPC no §6º do art. 85. 4. Para processos sentenciados na vigência do CPC/73, a fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. Precedentes. 5. Para a análise da violação do art. 20, §4º do CPC/73, na hipótese, não é necessário analisar o acervo probatório dos autos. 6. Não são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar superior a 1% sobre o valor da causa. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.641.652/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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