JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2024
Data de publicação
11/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 07/10/2024, p. 11/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8 SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CRITÉRIO NÃO ESTRITAMENTE MATEMÁTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Valdson Quirino Santos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A defesa alega que a elevação da pena à metade na primeira fase da dosimetria é excessiva e defende a aplicação de fração de 1/6 ou 1/8 sobre a pena mínima. O agravante busca a readequação da pena, sustentando que a jurisprudência da Corte admite um critério aritmético para a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão central é definir se a fração de 1/8 aplicada na elevação da pena-base por uma única circunstância judicial desfavorável (consequências do crime) é adequada e se há obrigatoriedade de aplicação de um critério matemático estrito para a escolha dessa fração. III. Razões de decidir 3. O critério de fração de 1/8 para a elevação da pena-base, com base na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, é adequado e amplamente aceito pela jurisprudência desta Corte. 4. Não há obrigatoriedade de aplicação de um critério aritmético para a dosimetria da pena. O julgador possui discricionariedade para, motivadamente, definir o percentual de aumento, considerando as particularidades do caso concreto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o aumento da pena na primeira fase da dosimetria pode ser superior a 1/6, desde que justificado pelo julgador, não sendo um processo puramente matemático. 5. No caso, a elevação em 1/8 foi devidamente fundamentada, levando em consideração a gravidade das consequências do crime, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. IV. dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido (AgRg no HC n. 845.896/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
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