- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Critério de aumento da pena-base. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração, em que a defesa alega erro material no julgado, considerando a presença de três vetoriais desabonadoras e a adoção do aumento de 1/8 por cada uma delas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na aplicação do critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativamente valorada na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência dominante adota como critério razoável para fixação da pena-base a exasperação de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente, incidindo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima estabelecidas abstratamente para o crime. 4. Não há direito subjetivo do acusado à adoção de uma fração específica de aumento, como 1/6 ou 1/8, sendo a discricionariedade do magistrado regrada e motivada. 5. A decisão de aplicar a fração de 1/8 está em conformidade com a jurisprudência consolidada, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais negativas pode seguir o parâmetro de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, não havendo direito subjetivo do réu a uma fração específica. 2. A discricionariedade do magistrado na dosimetria da pena deve ser regrada e motivada.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.857.832/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 773.018/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025. (AgRg no HC n. 1.011.896/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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