JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
16/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 08/10/2024, p. 16/10/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 661 DO STF. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral da matéria discutida, conforme definido no Tema n. 661 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta que o mencionado tema de repercussão geral não se aplica ao caso dos autos, afirmando que não haveria autorização judicial para realização de interceptações telefônicas nos autos, em patente desrespeito ao art. 5º, XII, da CF e à Lei n. 9.296/1996 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 661 do STF a caso em que se discute a autorização judicial para a realização de interceptações telefônicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, no Tema n. 660, firmou a tese de que são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE no AgRg nos EAREsp n. 2.040.830/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
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