- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OBEDIÊNCIA À LEI N. 9.296/1996. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em investigação de corrupção e exploração de jogos de azar. A parte recorrente alega falta de fundamentação idônea nas decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade das interceptações telefônicas e suas prorrogações, considerando a fundamentação das decisões judiciais e a demonstração da imprescindibilidade da medida. III. Razões de decidir 3. As decisões que autorizaram as interceptações telefônicas foram consideradas suficientemente fundamentadas, atendendo aos requisitos previstos na Lei n. Lei n. 9.296/96. 4. A prorrogação das interceptações foi justificada pela complexidade das investigações e pela necessidade de continuidade da medida. A jurisprudência do STJ permite a fundamentação per relationem, utilizada adequadamente no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A validade das interceptações telefônicas depende de fundamentação idônea e demonstração da imprescindibilidade da medida. 2. Prorrogações sucessivas são permitidas em investigações complexas, desde que justificadas. 3. A fundamentação per relationem é válida quando referenciada a decisões anteriores fundamentadas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.296/1996, art. 2º; Lei 9.296/1996, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 119.429/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, RHC 179.211/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no REsp 1.946.048/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023. (AgRg no AREsp n. 2.512.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
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