JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
06/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03/03/2026, p. 06/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TEMA N. 661 DO STF. PRAZO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada no Tema n. 661 do STF, que trata da licitude das sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que observados os requisitos legais e a necessidade da medida. 1.2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido por violação ao art. 5º, XII, da Constituição Federal, o qual anulou a interceptação telefônica com prazo inicial excepcional de 30 dias, adotando o entendimento de que a decisão judicial não apontou elementos concretos que justificassem a excepcionalidade, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.296/1996. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário apresenta repercussão geral ou se seu seguimento está obstado em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento adotado pelo STF, no julgamento do RE n. 625.623-RG/PR (Tema n. 661). III. Razões de decidir 3.1. O STF, no julgamento do RE n. 625.623-RG/PR (Tema n. 661), firmou a tese de que são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e da complexidade da investigação, com decisões devidamente fundamentadas, ainda que sucintas, e com justificativa legítima. 3.2. A jurisprudência admite a interceptação telefônica acima do prazo legal de 15 dias, desde que devidamente fundamentada, com demonstração da necessidade e excepcionalidade da medida. 3.3. A decisão monocrática deve ser mantida, uma vez que o julgado recorrido está em linha com o entendimento firmado pela Suprema Corte em repercussão geral, incide o Tema n. 661/STF. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RE nos EDcl no HC n. 948.987/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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