JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
16/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2024, p. 16/10/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por posse ilegal de munição de uso restrito. 2. O agravante foi preso na posse de munições de calibres 9mm e .40, durante operação policial que investigava comércio ilegal de armas e entorpecentes. 3. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial, considerando a jurisprudência que não aplica o princípio da insignificância em contexto de reincidência e periculosidade social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância à posse de munições de uso restrito, considerando a reincidência e o contexto de apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ considera os crimes de posse de munição como de perigo abstrato, não exigindo lesividade concreta para a tipificação. 6. A aplicação do princípio da insignificância é inviável em casos de reincidência e quando a apreensão ocorre em contexto de atividade criminosa, como tráfico de armas e drogas. 7. A reincidência do agravante e o contexto de apreensão das munições evidenciam a periculosidade social da conduta, afastando a atipicidade material. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica à posse de munição de uso restrito em contexto de reincidência e atividade criminosa." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 143.449/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; STJ, AgRg no HC 434.453/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/5/2018. (AgRg no AREsp n. 2.676.811/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
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