JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
11/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 08/10/2024, p. 11/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE MUNIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa de Robson Ferreira Alves contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega a atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância, argumentando que a quantidade de munições apreendidas em sua posse e a ausência de resultado lesivo justificariam a absolvição. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para que seja absolvido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade de munições apreendidas e as circunstâncias do caso justificam a aplicação do princípio da insignificância; e (ii) estabelecer se a reincidência do agravante impede a aplicação desse princípio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. Para a aplicação do princípio da insignificância, esta Corte exige a presença cumulativa de condições objetivas, como a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, essas condições não estão todas presentes. 6. O agravante é reincidente, e o contexto da apreensão - fuga de uma casa de shows e tentativa de evasão por lote vago - agrava a reprovabilidade de sua conduta, impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância. 7. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o crime de posse de munição, independentemente da quantidade e mesmo que desacompanhada de arma de fogo, é delito de perigo abstrato, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta, especialmente em casos de reincidência. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 841.050/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
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