JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
14/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 08/10/2024, p. 14/10/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 1021, § 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 21-E, inciso V, c/c o art. 266-C, ambos do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autorizam o indeferimento liminar dos embargos de divergência pelo Presidente da Corte. 2. Os julgados confrontados não divergem quanto aos requisitos para incidência da multa. Ocorre, todavia, que a análise desses requisitos depende das peculiaridades de cada caso concreto, o que inviabiliza o reconhecimento do dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.420.260/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
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