- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 19/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 12/11/2024, p. 19/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO QUANTO À OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ, a Presidência do STJ é competente para analisar a admissibilidade dos embargos de divergência. 2. Não cabem embargos de divergência acerca de violação do art. 1.022 do CPC quando for impossível verificar a similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma, tendo em vista as situações fático-processuais distintas e a necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.984.562/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
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