- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A TRAFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA 3,1 GRAMAS DE CRACK). ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com alegação de que a substância apreendida era destinada ao consumo pessoal e que a condenação foi baseada em provas insuficientes sobre a traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) ou ao crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da mesma Lei), à luz da pequena quantidade de droga apreendida e da ausência de outros indícios claros de traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento não implica revolvimento de matéria fático-probatória, pois a análise se limita à revaloração de fatos incontroversos, como a quantidade de droga apreendida (13 porções de crack, totalizando 3,1 gramas) e as circunstâncias do flagrante. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a condenação por tráfico de drogas é necessário um conjunto probatório robusto que demonstre a destinação comercial da droga, o que não foi comprovado no caso dos autos. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de outros elementos típicos de traficância (como balança de precisão ou outros petrechos) indicam que a substância era destinada ao consumo pessoal, conforme o princípio in dubio pro reo. A jurisprudência desta Corte também reconhece que a existência de dúvidas quanto à destinação da droga favorece a aplicação do tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006, que prevê sanções administrativas, e não a imposição de penas privativas de liberdade. IV. Ordem concedida para desclassificar a conduta do paciente para o crime de posse de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, com a aplicação das sanções administrativas cabíveis pelo juízo de origem. (HC n. 836.402/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
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