- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, p. 22/11/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE OS ENTORPECENTES ERAM DESTINADOS À VENDA. POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), com pena de 5 anos e 10 dias de reclusão. Defesa busca desclassificação para uso de drogas (art. 28 da Lei 11.343/06). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda. 4. A apreensão da droga em poder do acusado, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Em suma, baseou-se a sentença apenas na palavra dos policiais e apreensão dos entorpecentes, cuja quantidade, a meu ver, - 09 (nove) pedras de crack pesando 1,70 g (um grama e setenta centigramas), 03 (três) unidades de papelotes de cocaína pesando 3,08g (três gramas e oito centigramas), e 11 (onze) pedras de crack pesando 2,96g (duas gramas e noventa e seis centigramas) (e-STJ fls.277) - , ajusta-se ao que prescreve o art. 28 da Lei de Drogas, autorizando concluir que o réu a tinha para uso próprio. 5. A quantidade de droga apreendida é compatível com o consumo pessoal, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. 6. A jurisprudência do STJ exige quadro seguro sobre autoria e materialidade para condenação por tráfico, prevalecendo o tipo do art. 28 em caso de dúvida. IV. Dispositivo 6. Ordem concedida. (HC n. 893.439/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 22/11/2024.)
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