- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. 1. A divergência processual capaz de ensejar a interposição de embargos de divergência, conforme o § 2º do art. 1.043 do CPC, exige a contraposição de teses jurídicas abstratas, ou seja, a existência de conclusões sobre a aplicação do direito, material ou processual, em que um acórdão afirme o direito em determinado sentido e o paradgima o faça de modo diverso, adotando conclusões abstratamente discrepantes. 2. No caso, os acórdãos embargado e paradigma encontram-se ancorados em premissas fáticas diversas, inexistindo o apontado confronto entre teses jurídicas. O acórdão recorrido afastou a existência de cerceamento de defesa diante da constatação realizada nas instâncias ordinárias de que haveria elementos de provas suficientes para demonstrar a responsabilidade tributária da sociedade empresária pelas remessas de valores ao exterior. Além disso, afirmou-se que o indeferimento do pedido de produção de provas foi devidamente fundamentado pelo Tribunal recorrido. Já o acórdão indicado como paradigma, por outro lado, retratou situação fática completamente diversa. Naquele caso, houve o julgamento antecipado da lide após ser reputada desnecessária a produção de outras provas e posterior julgamento de improcedência fundamentado na insuficiência probatória. 3. "Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser utilizado como meio de revisão de possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que poderia, em tese, modificar a conclusão nele assentada" (AgRg nos EREsp n. 1.311.156/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 10/5/2013). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.301.538/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.