- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. O acórdão embargado concluiu pela existência de preclusão consumativa da alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide não foi oportunamente impugnado pela parte interessada. O debate, portanto, envolveu questão atrelada à preclusão do direito à produção probatória, não tendo sido proferido juízo de valor a respeito do momento processual em que é possível suscitar matéria de ordem pública. De rigor, nem sequer houve a qualificação jurídica do tema impugnado nos embargos de divergência como questão de ordem pública. 3. O acórdão citado como paradigma, por sua vez, está ancorado em premissas fáticas diversas, pois tratou da necessidade de se examinar argumento referente à inconstitucionalidade do dispositivo de lei que teria sido utilizado para fundamentar o acórdão prolatado na origem. 4. Não tendo sido verificadas as mesmas balizas fático-processuais nos acórdãos comparados, tornam- se inviáveis os embargos de divergência, conforme sedimentado pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.224.597/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
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