JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DELITO DE FURTO QUALIFICADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83, AMBAS DESTA CORTE E N. 284/STF. AUSÊNCIA DE CONCRETA IMPUGNAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83, AMBAS DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - A Defesa não logrou refutar, nas razões do agravo, de forma concreta e efetiva, a mencionada Súmula n. 83/STJ, pois, além de não ter trazido precedente mais recente desta Corte que o mencionado pelo Tribunal de justiça de origem na decisão de inadmissibilidade do recurso especial; o precedente por ela citado não guarda absoluta similitude fática com a hipótese dos autos, em que não foi aplicado o princípio da insignificância ante a maior reprovabilidade da conduta dos Agravantes, marcada pela prática do crime em concurso de pessoas e na companhia de um adolescente (fl. 316). II - De igual modo, a defesa não logrou impugnar, de forma idônea, nas razões do agravo, o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois restringiu-se a asseverar, de forma genérica, não pretender o reexame do conjunto probatório (fls. 369-371), também, em manifesta violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. III - Deixou de demonstrar, em conformidade com o alegado nas razões do apelo nobre e o decidido no acórdão recorrido, em que medida os temas trazidos ao conhecimento desta Corte não esbarrariam no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.483.921/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
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