JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O agravante não se manifestou de forma concreta e detalhada quanto ao referido fundamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, e se seria possível superar o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma específica e objetiva, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. No presente caso, o agravante não se manifestou adequadamente sobre a aplicação da Súmula 83 do STJ, o que impede o exame do mérito recursal (Súmula 182/STJ). 4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente apresentar precedentes deste Tribunal que fossem contemporâneos ou supervenientes àqueles mencionados na decisão agravada, ou ainda, demonstrar distinção entre os casos. No entanto, tal impugnação não foi realizada de maneira específica. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo. Além disso, a Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp n. 2.519.147/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.680.330/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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