JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
10/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/10/2024, p. 10/10/2024

Ementa

HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ADOÇÃO DE MENOR. REGULARIZAÇÃO DE ADOÇÃO INTUITO PERSONAE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 691 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AÇÃO DE ADOÇÃO. INFANTE QUE ESTAVA ABRIGADO HÁ 3 (TRÊS) MESES. INICIADO O PROCESSO DE ADOÇÃO. DESABRIGAMENTO ANTES DA IMPETRAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E DE ADOÇÃO DA FAMÍLIA ADOTIVA. INOCORRÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÕES ATINENTES A GUARDA E ADOÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO WRIT. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA NÃO RECOMENDA NOVA RUPTURA NA SUA GUARDA. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES IMPUGNADAS. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Pará que indeferiu pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento que, por sua vez, impugnou decisão proferida em ação de Medida de Proteção que determinou a busca e apreensão de criança que estava sob a guarda de fato dos impetrantes. 2. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de "habeas corpus" impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro "writ", ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. Ocorrendo o desabrigamento institucional da criança e iniciado o processo de convivência com a família substituta, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedânio de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade de sua garantia constitucional, não podendo ser manejado quando inexiste ato judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção do paciente. 3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou o entendimento de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de Família, é inadequada a utilização do habeas corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo nessa via estreita que é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios. Precedentes. 4. Necessidade de se assegurar primeiramente ao Tribunal de Justiça do Pará o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou o abrigamento institucional da criança, sendo defeso a esta eg. Corte Superior adiantar-se e aprofundar-se no exame da controvérsia, deveras complexa, ainda mais na via estreita do habeas corpus que não admite dilação probatória. 5. As provas pré-constituídas não são seguras no sentido de que o melhor interesse do infante será garantido com a sua imediata entrega a guarda provisória dos impetrantes, em virtude de fortes indícios de entrega absolutamente ilegal e de possível subtração da criança, considerando a prova pré-constituída de que a genitora já estava interditada por ocasião da atribuição, bem como afirmou em juízo que foi forçada a fazê-lo por obra de seus irmãos e que nem sequer conhece os pretensos adotantes. 6. Criança desabrigada após razoável tempo e acolhida pela família substituta, não merece os transtornos de nova modificação de sua guarda fática, ainda mais quando há sentença transitada em julgado em processo de adoção. 7. Habeas corpus prejudicado. (HC n. 902.694/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 06/08/2024

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 691 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AÇÃO DE GUARDA MANEJADA PELA AVÓ MATERNA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. INFANTE QUE ESTAVA ABRIGADO HÁ MAIS DE UM ANO E MEIO. INICIADO PROCESSO DE ADOÇÃO. DESABRIGAMENTO DO INFANTE. ESTÁGIO DE CO…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 21/05/2024

CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. POSSÍVEL ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 691 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PEDIDO DE INVERSÃO DE GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DOS PADRINHOS. PROMOÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇA DE TEN…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 12/11/2024

HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA, COM DETERMINAÇÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRIMEIRA PACIENTE (M.) INFANTE DESABRIGADA E INSERIDA EM PROCEDIMENTO DE INCLUSÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA NA MODALIDADE DE ADOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU DE V…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 20/08/2024

HABEAS CORPUS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA PARA ADOÇÃO. ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA INICIADO. DETERMINAÇÃO DE NOVO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. TERATOLOGIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. Habeas corpus impetrado em 16/5/2024, com liminar concedida em 17/5/2024 e concluso para julgamento em 6/6/2024. 2. O propósito do presente habeas corpus é decidir se deve ser mantida a ordem de acolhi…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 25/11/2024

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - MEDIDA DE PROTEÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - ENTREGA IRREGULAR DO INFANTE A TERCEIROS - INVIABILIDADE DO "WRIT". DECISÃO MANTIDA. 1. O presentes writ foi impetrado contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, o que atrai a incidência do enunciado sumular n. 691 do STF, por analogia. Precedentes. 1.1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso,…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.