- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/11/2024, p. 29/11/2024
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - MEDIDA DE PROTEÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - ENTREGA IRREGULAR DO INFANTE A TERCEIROS - INVIABILIDADE DO "WRIT". DECISÃO MANTIDA. 1. O presentes writ foi impetrado contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, o que atrai a incidência do enunciado sumular n. 691 do STF, por analogia. Precedentes. 1.1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 2. Em princípio, não se afigura teratológica a deliberação das instâncias ordinárias que, frente às circunstâncias fáticas do caso concreto, entenderam prudente o acolhimento institucional do menor, ante a existência de fortes indícios acerca da irregularidade na conduta dos impetrantes, ao afrontarem a legislação regulamentadora da matéria sobre as políticas públicas implementadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, com amparo do Conselho Nacional de Justiça, que visam coibir práticas como a da adoção à brasileira. 3. Na hipótese, a defesa do melhor interesse da criança se consubstancia no acolhimento provisório institucional, tanto em razão do pequeno lapso de tempo de convívio com os impetrantes, de modo a evitar o estreitamento desses laços afetivos, quanto para resguardar a adequada aplicação da lei e a observância aos procedimentos por ela instituídos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 930.999/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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