- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 10/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/10/2024, p. 10/10/2024
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE FILHO RECÉM-NASCIDO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE AUXÍLIO ECONÔMICO FUTURO. RECÉM-NASCIDO COM MÚLTIPLAS MALFORMAÇÕES E PATOLOGIAS GRAVES DIAGNOSTICADAS ANTES DO PARTO. DANO PATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de indenização de danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 26/10/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em 23/04/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é devido o pensionamento mensal aos genitores de recém-nascido falecido e se há necessidade de conversão do julgamento da apelação em diligência para produção de prova. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF). 4. A jurisprudência do STJ, fundada na presunção de auxílio econômico futuro, firmou-se no sentido de que "é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda" (REsp n. 1.346.320/SP, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 5/9/2016). 5. A Terceira Turma, recentemente, decidiu que "o fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, porquanto também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência do ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade" (REsp n. 2.121.056/PR, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024). 6. Hipótese em que não se configura o dano patrimonial, a ensejar o pensionamento mensal dos genitores, ante a circunstância de ter o menor nascido com múltiplas malformações e patologias graves, as quais, segundo o Tribunal de origem, se incluem dentre as causas de sua morte. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.134.655/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
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