JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
08/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/03/2025, p. 08/04/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. FILHO MAIOR VÍTIMA DE HOMICÍDIO. PENSÃO VITALÍCIA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitou preliminares e deu provimento parcial ao recurso, excluindo a condenação ao pagamento de pensão mensal aos autores, genitores de vítima de homicídio. 2. Fato relevante. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a condição de família de baixa renda dos autores e a contribuição do filho falecido para o sustento familiar, condenando os réus ao pagamento de pensão mensal. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, entendendo que não foi comprovada a dependência econômica efetiva dos genitores em relação à vítima, maior de idade, na época do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em famílias de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre os membros, justificando o pagamento de pensão mensal aos genitores de vítima maior de idade falecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica entre os membros, sendo devido o pensionamento mensal aos genitores da vítima. 6. A presunção de contribuição para o sustento familiar é reconhecida, mesmo que a vítima não exercesse trabalho remunerado à época do falecimento, conforme entendimento pacificado nos tribunais. 7. Comprovada a condição de baixa renda e a contribuição do falecido para as despesas familiares, resta configurado o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. Em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica entre os membros, justificando o pagamento de pensão mensal aos genitores de vítima falecida. 2. A presunção de contribuição para o sustento familiar é reconhecida, mesmo sem comprovação de trabalho remunerado à época do falecimento". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 944 e 948, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.8.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.880.254/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20.9.2021. (REsp n. 1.916.674/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 26/05/2025

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ANALISADAS NA ORIGEM. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito, fica prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 22/03/2021

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA COMPROVADA. DEVER DE REPARAR. MORTE DE FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO . PENSÃO DEVIDA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão p…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 31/03/2025

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. 1. Falecida a vítima, é cabível o pensionamento a seus pais, sendo que, no caso de família de baixa renda, presume-se que a vítima passaria a contribuir para o sustento familiar, de forma que "a pensão é fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até quando a vítima viria a co…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 25/08/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PENSIONAMENTO. VÍTIMA MENOR DE IDADE. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Su…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 12/03/2025

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. VÍTIMAS MENORES DE IDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 491/STF. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratan…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.