- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO INDIVIDUAL DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.568.244/RJ, SUJEITO AO REGIME REPETITIVO. ABUSIVIDADE DO AUMENTO. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL POR CÁLCULOS ATUARIAIS EFETUADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÚLTIMA FAIXA DE RISCO. DESNECESSIDADE. EXCESSO APURADO NO CASO CONCRETO. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Cotejando-se o acórdão recorrido e o oriundo do REsp 1.568.244/RJ, tem-se que o Tribunal bandeirante não discrepou da orientação estabelecida no julgamento do recurso repetitivo, que, apesar de não ter fixado qualquer índice ou mesmo parâmetros a serem adotados a fim de restabelecer o equilíbrio contratual então existente no plano de saúde, autorizou que o julgador, no caso concreto, pudesse afastar a abusividade do reajuste. 3. Desta feita, é de rigor afastar a pretensão recursal de afronta ao art. 927, III, do NCPC, considerando-se que a Corte bandeirante decidiu nos estritos limites do julgamento de recurso especial repetitivo. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.831.806/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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