JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
03/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/06/2020, p. 03/08/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. RESP N. 1.568.244/RJ (ART. 1.040 DO CPC/2015). ABUSIVIDADE CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. DECISÃO DIRIMIDA DE ACORDO COM A RECENTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido consignou que o aumento foi imposto unilateralmente pela operadora, sem que houvesse correlação com a exorbitância dos custos de insumos e serviços prestados ou a elevação dos dispêndios por aumento da sinistralidade. 1.1. Sendo assim, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, nos casos em que for reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste por faixa etária, a apuração do percentual adequado deverá ser feita na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais. Desse modo, devem os autos serem devolvidos à origem para apuração do percentual adequado. 2. O acórdão recorrido dirimiu a questão central, adotando o mais recente entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal. Assim, limitando-se a controvérsia à legislação atribuída ao caso, têm-se como inaplicáveis os óbices sumulares apontados nas razões de agravo interno. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.863.907/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
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