- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NÃO INDICADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO CP. PARENTESCO POR AFINIDADE. AUTORIDADE DE ORDEM FÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. REQUISITOS DO TEMA 1.202/STJ PREENCHIDOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF, reitera a violação ao princípio da correlação, o afastamento da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal e a redução da fração de continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos do agravante são aptos a infirmar os óbices formais reconhecidos na decisão monocrática e se o acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prequestionamento ficto dos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal não se configura, pois o recorrente não apontou, nas razões do recurso especial, violação ao art. 619 do mesmo diploma, requisito indispensável para sua aplicação. Incide o óbice da Súmula 211/STJ. 5. A alegação de violação ao princípio da correlação esbarra no óbice da Súmula 283/STF, pois o acórdão recorrido rejeitou a preliminar com amparo em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes, nenhum dos quais foi especificamente impugnado. Ademais, a alegação de inépcia da denúncia encontra-se superada pela superveniência da sentença condenatória. 6. A aplicação da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal para casos de parentesco por afinidade e autoridade de ordem fática está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. 7. A fração máxima de aumento pela continuidade delitiva foi aplicada em conformidade com o Tema 1.202/STJ, preenchidos os requisitos do longo período de tempo e da recorrência das condutas. Incide a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código Penal, arts. 71, 217-A, 226, inciso II; Código de Processo Penal, arts. 155, 156, 383, 384, 619; Código de Processo Civil, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 83, 211/STJ; Súmulas 283, 284/STF; Tema 1.202/STJ; AREsp n. 2.762.342/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; AREsp n. 2.523.880/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.373.797/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.471.335/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025; AgRg no REsp n. 2.021.440/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025. (AgRg no REsp n. 2.178.288/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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