- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 12/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/02/2020, p. 12/02/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DO MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. FALTA DE CONFRONTO ENTRE TESE E DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. CAUSALIDADE E DOLO. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional. 2. Com a superveniente prolação de decisão condenatória, fica superada a alegação de inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa para a ação penal. 3. A mera menção aos dispositivos legais tidos como contrariados inviabiliza o conhecimento da controvérsia pela alínea "a" do permissivo constitucional, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284/STF. 4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.730.869/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020.)
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