- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. APTIDÃO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável rever a conclusão do acórdão impugnado que reconheceu a inaplicabilidade da consunção, haja vista que os fatos apurados indicaram a existência inconteste da prática de delitos autônomos (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 2. É de ser afastada a alegação de inépcia da denúncia quando a imputação é sucedida de instrução criminal, sentença, apelação e embargos infringentes. Essa peculiaridade, conforme orientação deste Superior Tribunal, faz com que perca força a discussão acerca da inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, ainda que deduzidas em momento anterior ao édito condenatório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 967.722/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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