- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 08/10/2024, p. 14/10/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM DEMANDA DE IMPROBIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORGIEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando reconhecimento de efeitos de absolvição em demanda de improbidade sobre condenação criminal por fraude à licitação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento, em sede de habeas corpus, dos efeitos de absolvição em demanda de improbidade sobre condenação criminal, sem apreciação pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção desta Corte não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As instâncias administrativa, cível e criminal são independentes, não havendo efeitos automáticos de absolvição em improbidade sobre condenação criminal. 5. O juízo comparativo entre as esferas não foi realizado pelo tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação em habeas corpus. 6. Inviável o conhecimento do habeas corpus sem manifestação colegiada do Tribunal sobre o tema, conforme art. 105, I e II, da CF, e art. 13, I e II, do RISTJ. IV. RECURSO NÃO PROVIDO. (AgRg no HC n. 913.726/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
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