JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE ELETRÔNICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PUBLICAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. DESIGNAÇÃO DE ÚNICO PATRONO APTO A RECEBER INTIMAÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR À PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DA ANÁLISE REALIZADA NA ESFERA PENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Tendo em vista o objeto da petição - em que, nitidamente, se pretende a reversão de decisão unipessoal de cunho terminativo - e a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível, é possível recebê-la como agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça, há muito, consagrou o entendimento de que, havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono. Precedentes. 3. No caso, havia vários advogados habilitados para receber intimações, e o peticionamento da defesa para publicação exclusivamente em nome de um advogado ocorreu depois do julgamento da apelação e dos embargos de declaração, de modo que não há nulidade nos atos de chamamento anteriores ao pedido expresso da parte. 4. Ambas as Turmas criminais desta Corte entendem que a independência entre as esferas administrativa, cível e penal impede que a absolvição em ação de improbidade administrativa vincule o resultado da ação penal na qual se apuram os mesmos fatos, de maneira que, na espécie, não se faz presente o alegado bis in idem. Precedentes. 5. Alterar a premissa do Tribunal de origem, de que a prova dos autos permite concluir com segurança que os benefícios foram concedidos indevidamente, por meio de procedimento ardiloso empreendido pelos acusados, demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência não admitida em habeas corpus. 6. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (PET no HC n. 891.911/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
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