JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/12/2022
Data de publicação
27/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/12/2022, p. 27/12/2022

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LICITAÇÃO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE FALTA DE DOLO ESPECÍFICO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à prescrição punitiva, em sua modalidade retroativa, a exordial imputa ao réu a prática de delitos entre 13/8/2009 e 16/10/2009 (e-STJ, fl. 4), enquanto a denúncia foi recebida somente em 13/7/2017 (e-STJ, fls. 3.079-3.082). O cálculo da prescrição passa a ser regulado com base na pena em concreto, que, no caso do ex-Prefeito, foi de 3 anos para o desvio de recursos públicos e de 4 anos para o delito licitatório. 2. A prescrição se consuma em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP, o qual incidirá isoladamente sobre cada um dos crimes, conforme o art. 119 do CP. 3. Tratando-se de infração anterior à vigência da Lei 12.234/2010, não se aplica a atual redação do art. 110, § 1º, do CP, razão pela qual a prescrição retroativa tem por termo inicial a data dos fatos delitivos. Como não decorreram mais de 8 anos entre a prática dos crimes e o recebimento da denúncia, não há falar em prescrição da pretensão punitiva. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, no caso do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, para a caracterização do delito se faz necessária a presença de especial finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário (dolo específico). 5. No que diz respeito à atipicidade da conduta por ausência de provas e de dolo específico, o tribunal de origem constatou que a autoria e a materialidade delitivas. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.020.014/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 27/12/2022.)
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