- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. PECULATO. INAPLICABILIDADE DA ABOLITIO CRIMINIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que aplicou a Súmula 83/STJ ao recurso especial. O agravante foi condenado pelos crimes de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993) e peculato (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967). Sustenta a abolitio criminis com a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, a consunção entre os delitos e a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.133/2021 descriminalizou as condutas tipificadas nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/1993 (abolitio criminis); (ii) estabelecer se o princípio da consunção se aplica entre os crimes de fraude à licitação e peculato; (iii) verificar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do STJ confirma que não houve abolitio criminis das condutas previstas na Lei nº 8.666/1993, com a promulgação da Lei nº 14.133/2021, sendo mantida a tipificação criminal nos arts. 337-E e 337-F do Código Penal, conforme precedentes (AgRg no AREsp nº 2.035.619/SP e AgRg no RHC nº 183.906/SP). 4. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes de fraude à licitação e peculato é afastada, pois as condutas protegem bens jurídicos distintos e evidenciam desígnios autônomos, conforme entendimento consolidado do STJ (HC 415.900/SP e AgRg no REsp 1728967/RN). 5. Quanto à dosimetria da pena, a revisão só é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou erro manifesto, não sendo possível reexaminar o acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte (AgRg no HC 595958/SP e AgRg no RHC 151765/PA). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.103.506/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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