JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
26/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/08/2020, p. 26/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITOS DO ART. 241-B (ARMAZENAR) E 241-A (DIVULGAR), AMBOS DA LEI N. 8.069/1990, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGADO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INOCORRÊNCIA. CONSUNÇÃO DO CRIME DE ARMAZENAR PELO DE DIVULGAR MATERIAL PORNOGRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A superação da consunção do delito do art. 241-B pelo crime do art. 241-A, ambos da Lei n. 8.069/1990 passou ao largo do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois resultou da mera leitura e análise do conjunto de decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. 2. A jurisprudência sedimentada desta Casa Superior de Justiça é de que "[a]s condutas de armazenamento de arquivos de pornografia infantojuvenil e posterior transmissão parcial dos referidos arquivos denotam autonomia apta a configurar o concurso material, afastando-se a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção." (AgRg no AREsp 1.471.304/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019, sem grifos no original). 3. No caso, as condutas que deram ensejo à prática dos delitos dos arts. 241-B e 241-A, ambos da Lei n. 8.069/1990 derivaram de contextos fáticos distintos, pois, tal como asseverado pelo Juízo da condenação, "[...] não ocorreu divulgação de arquivo contendo pornografia infanto-juvenil previamente armazenado pelo réu, mas sim a produção de grande quantidade de material, seu armazenamento e, pelo que restou comprovado nos autos, divulgação de pequena parte desse material, ainda que apenas essa última tenha sido negada pelo réu" (fl. 431). Assim, antes das práticas delitivas punidas nestes autos, é fato que o Agravante já possuía farto acervo de arquivos contendo cenas de sexo explícito ou pornografias envolvendo crianças ou adolescentes (fl. 430). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.844.844/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 26/05/2020

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI N. 8069/1990. PORNOGRAFIA INFANTIL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da autonomia dos tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o crime no art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime d…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 15/02/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSONÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS DO ART. 241-B (ARMAZENAR) E 241-A (DIVULGAR), AMBOS DA LEI N. 8.069/1990, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSUNÇÃO DO CRIME DE ARMAZENAR PELO DE DIVULGAR MATERIAL PORNOGRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. AGRAVO RE…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Olindo Menezes · j. 21/09/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTS. 241-A (DIVULGAR) E 241-B (ARMAZENAR), DA LEI 8.069/90. CONSUNÇÃO DO CRIME DE ARMAZENAR PELO DE DIVULGAR MATERIAL PORNOGRÁFICO. CRIMES AUTÔNOMOS. PRECEDENTES DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Caso em que o agravante armazenou "cerca de 2.300 (dois mil e trezentos) vídeos e 8.000 (oito mil) fotos contendo nudez e/ou sexo explícito envolvendo crianças e/ou adolescentes, bem como …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 26/05/2020

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. PORNOGRAFIA INFANTIL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ARMAZENAR E COMPARTILHAR. CONDUTAS AUTÔNOMAS. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, o agravante, ao que se observa, muito embora tenha colacionado os motivos de sua irresignaç…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 14/11/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAR (ART. 241-B DO ECA) E DIVULGAR (ART. 241-A DO ECA). RECONHECIDO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DELITOS AUTÔNOMOS. QUANTIDADE ARMAZENADA DIVERSA DA QUANTIDADE COMPARTILHADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. "Segundo entendimento adotado por esta Corte, há autonomia dos tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o crime no art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.