- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/08/2020, p. 26/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITOS DO ART. 241-B (ARMAZENAR) E 241-A (DIVULGAR), AMBOS DA LEI N. 8.069/1990, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGADO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INOCORRÊNCIA. CONSUNÇÃO DO CRIME DE ARMAZENAR PELO DE DIVULGAR MATERIAL PORNOGRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A superação da consunção do delito do art. 241-B pelo crime do art. 241-A, ambos da Lei n. 8.069/1990 passou ao largo do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois resultou da mera leitura e análise do conjunto de decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. 2. A jurisprudência sedimentada desta Casa Superior de Justiça é de que "[a]s condutas de armazenamento de arquivos de pornografia infantojuvenil e posterior transmissão parcial dos referidos arquivos denotam autonomia apta a configurar o concurso material, afastando-se a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção." (AgRg no AREsp 1.471.304/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019, sem grifos no original). 3. No caso, as condutas que deram ensejo à prática dos delitos dos arts. 241-B e 241-A, ambos da Lei n. 8.069/1990 derivaram de contextos fáticos distintos, pois, tal como asseverado pelo Juízo da condenação, "[...] não ocorreu divulgação de arquivo contendo pornografia infanto-juvenil previamente armazenado pelo réu, mas sim a produção de grande quantidade de material, seu armazenamento e, pelo que restou comprovado nos autos, divulgação de pequena parte desse material, ainda que apenas essa última tenha sido negada pelo réu" (fl. 431). Assim, antes das práticas delitivas punidas nestes autos, é fato que o Agravante já possuía farto acervo de arquivos contendo cenas de sexo explícito ou pornografias envolvendo crianças ou adolescentes (fl. 430). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.844.844/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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