- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE ADVERSA. AVENTADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E PRESCRIÇÃO. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.Ação de cobrança, fundada na indevida negativa de pagamento de indenização decorrente de invalidez. 2.A seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro, Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja feita nova análise da apelação interposta pela parte adversa. ] 4. Sem que haja o pronunciamento da Corte de origem, sobre eventual contratação ou não da seguradora ou da aludida prescrição, não se pode adentrar em tais temas, sob pena de supressão de instância. Além disso, para se concluir como pretendido neste recurso, há necessidade de se examinar o acervo fático-probatório dos autos, bem como a revisão de cláusulas contratuais, circunstância que, como cediço, esbarra nos óbices constantes das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.850.762/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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