- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior ao usual, devido à confissão parcial e qualificada. 2. O agravante foi condenado por lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha, com pena fixada em regime inicial semiaberto. A defesa alegou violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, quando parcial e qualificada, pode ser aplicada em patamar inferior a 1/6, conforme precedentes do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada concluiu que a aplicação da atenuante em 1/12 é adequada, considerando a confissão parcial e qualificada, em que o agravante admitiu parte da conduta e alegou legítima defesa. 5. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da atenuante em patamar inferior a 1/6 em casos de confissão parcial ou qualificada, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 6. A argumentação da defesa, baseada na preponderância da atenuante da confissão espontânea, não afasta a fundamentação da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada em patamar inferior a 1/6 quando se tratar de confissão parcial ou qualificada. 2. A aplicação da atenuante deve respeitar os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 67; CPP, art. 315, §2º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.025/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 882.377/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17.06.2024. (AgRg no AREsp n. 2.521.377/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
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