- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a aplicação da atenuante da confissão espontânea em condenação pelo crime previsto no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 meses e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 147, caput, do Código Penal e no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem extinguiu a punibilidade em relação ao crime de ameaça. 3. A decisão recorrida negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea sob o fundamento de que o agravante não teria admitido o dolo da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão qualificada, na qual o agente admite parcialmente os fatos ou nega o dolo, pode ensejar a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Terceira Seção do STJ, em julgamento de tema repetitivo, fixou que a atenuante da confissão espontânea é aplicável mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada, desde que não haja retratação, sendo aplicada em menor proporção e sem preponderância no concurso com agravantes. 6. A jurisprudência do STJ admite que, em casos de confissão qualificada, a fração de redução da pena pode ser inferior a 1/6, sendo adequada a aplicação de 1/12, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de confissão qualificada, o que justifica a aplicação da atenuante em menor proporção, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e recalcular a pena, aplicando a fração de 1/12. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea é aplicável mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada, desde que não haja retratação, sendo aplicada em menor proporção e sem preponderância no concurso com agravantes. 2. Em casos de confissão qualificada, a fração de redução da pena pode ser inferior a 1/6, sendo adequada a aplicação de 1/12, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.144/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025. (AgRg no REsp n. 2.172.255/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
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