- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 15/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09/10/2024, p. 15/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDIDADE. ART. 6º DO CÓDIGO CIVIL. ART. 70 DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso em tela, o exequente, Alvanar dos Santos Braga, faleceu em 10/12/2016 (fl. 283), e, ainda assim, interpôs o presente recurso de agravo interno, com base no mesmo mandato judicial outorgado ao patrono quando estava vivo. 2. Nos termos do art. 6º, do Código Civil, "A existência da pessoa natural termina com a morte", e nos termos do art. 70, do CPC/15 "Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.". Dessa forma, o falecido não pode promover atos processuais em juízo. 3. Acrescente-se que esta Corte Superior entende que o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de agravo interno, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente. Nesse sentido: REsp n. 1.760.155/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019 e AgRg no REsp 1.191.906/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/09/2016. 4. Agravo Interno não conhecido (AgInt na ExeMS n. 11.678/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
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