JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
16/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/10/2024, p. 16/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NOVA ANÁLISE. PRAZO PROCESSUAL. SUSPENSÃO. ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na hipótese de ser constatada contradição em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o desprovimento do agravo interno, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 2. Não se aplica a regra inserta no art. 1.003, § 6º, do CPC ao caso em que a suspensão do expediente forense decorre de ato normativo do próprio tribunal competente para processar e julgar o recurso, por constituir fato notório, o qual dispensa a prova da sua ocorrência. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.576/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
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