JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, 6º, do CPC COM REDAÇÃO DA LEI 14.939/2024. QO NO ARESP 2.638.376/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, "a comprovação do feriado local pode ser suprida pela junção de dois fatores: (a) a afirmação pelo recorrente de que era feriado local e (b) o reconhecimento pelo tribunal local de que era efetivamente feriado, ainda que apenas implicitamente, quando admitido o recurso" (EDcl nos EREsp 884.009/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016). 4. No caso dos autos, por decisão da Presidência deste Tribunal, não se conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Constou da decisão que a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 1/2/2024, sendo o agravo em recurso especial interposto em 26/2/2024, sem comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, o que impossibilitaria a regularização posterior. 5. Quando da interposição do agravo interno, a parte ora embargante juntou aos autos os documentos comprobatórios da suspensão de expediente nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024, sanando, assim, o vício de falta de comprovação e consequentemente, devendo ser reconhecida a tempestividade do recurso, nos termos do que dispõe os arts. 219 e 1.003 do CPC. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno e reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.604.651/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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