JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. PROTESTO. DATA. EMISSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PROTESTO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. MARCO INTERRUPTIVO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da data de emissão do cheque sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Na vigência do Código Civil de 1916, o protesto não era considerado marco interruptivo da prescrição. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a propositura de demanda judicial pelo devedor que impugne a cártula representativa do direito do credor é causa interruptiva da prescrição. Precedentes. 4. Na hipótese, o cheque não estava prescrito antes do ajuizamento da ação cautelar de sustação de protesto, única matéria devolvida com o recurso especial. Incabível a inovação de tese em agravo interno. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.798.886/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
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