- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 06/05/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. REMOÇÃO DE CONTEÚDO, NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA URL. IMPOSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO PRÉVIO POR PARTE DO PROVEDOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O entendimento do acórdão impugnado encontra-se superado pela jurisprudência do STJ, que evoluiu no sentido de que não cabe ao provedor de aplicação o monitoramento prévio do conteúdo da internet, e que a ordem judicial deve apresentar a URL específica que autorize a remoção do conteúdo ilícito, sob pena de nulidade. 2. Em relação à sustentada necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, o argumento é improcedente, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que rever a distribuição da verba ora reclamada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.641.895/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
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