- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/10/2024, p. 17/10/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. ROYALTIES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o início do cômputo dos juros moratórios decorre da liquidez da obrigação e que, portanto, os juros devem incidir a partir do vencimento da obrigação quando se tratar de obrigação líquida e com termo certo para ser adimplida, (art. 397 do CC). Os royalties podem ser calculados de diversas formas e a depender a forma de cálculo prevista em contrato, a obrigação poderá ser líquida ou ilíquida. Precedentes. 4. De fato, o tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório existente nos autos, sobretudo após minucioso exame das cláusulas contratuais, manteve a sentença na parte em que manteve a determinação de incidência dos juros de mora a partir da citação. 5. A revisão demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.108.678/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
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