- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONTRATO DE FRANQUIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. PAGAMENTO DOS INSUMOS E PRODUTOS. LEGITIMIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para entender ser inviável a redução do valor das multas referentes à cláusula de não concorrência e ao dever de descaracterização da unidade, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência vedada no recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Para concluir pela legitimidade da recorrente para reclamar o pagamento dos insumos e produtos pelo recorrido, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. O tribunal de origem obedeceu a gradação estabelecida pela lei e pela Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072-PR, de forma que, havendo condenação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor desta. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 6. O óbice da Súmula nº 7/STJ impede que esta Corte entenda que o descumprimento das cláusulas do contrato de franquia ensejou dano moral indenizável, pois para tanto seria imprescindível o revolvimento de aspectos fático-probatórios da causa. 7. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 8. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 9. Não há como alterar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que o contrato prevê expressamente que a multa contratual deve ser corrigida monetariamente desde a data da assinatura do contrato, sem o reexame de fatos, de provas e do contrato, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.374.688/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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