- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 10/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/06/2021, p. 10/06/2021
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. TARIFA. DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). PRECEDENTES. 1. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo Código Civil, e não pelo CTN, em função de sua natureza não tributária. Entretanto, essa regra do regime geral não é aplicável para as dívidas da Fazenda Pública, hipótese em que prevalece a norma específica no Decreto n. 20.910/1932. Precedentes: REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/12/2012; REsp 1.660.446/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.876.589/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 10/6/2021.)
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