- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2023, p. 05/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS ORIUNDOS DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. PRESCRIÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RESP 1.117.903/RS. TEMAS 251, 252, 253 E 254. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se desconhece a existência do entendimento pacificado pela Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19.12.2012, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o art. 1º do Decreto 20.910/1932 é aplicável em face de qualquer pretensão formulada contra a Fazenda Pública. Essa hipótese excepciona o entendimento lançado no REsp 1.117.903/RS, o qual não analisou a hipótese em que o executado é a Fazenda. 2. Todavia, in casu, trata-se, na origem, de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela recorrida, entidade Autárquica Municipal, contra a recorrente, objetivando a cobrança da dívida atinente ao fornecimento de água e coleta de esgoto. 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Conforme se observa dos autos, constata-se que os aludidos créditos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa de fls. 03/13 (dos autos de origem) não possuem natureza tributária, pois a remuneração paga pelos SERVIÇOS DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO consiste em TARIFA, segundo reiterada jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal (in RE nº 447.536 ED, AI nº 516.402 AgR, e RE 544.289 AgR) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça (in EREsp 690.609/RS, REsp 928.267/RS e EREsp 1.018.060/RS). Neste sentido é o entendimento proferido pelo E. STJ, no julgamento do Recurso Especial n 1.117.903/RS, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese nº 251, que ora se transcreve: (...) Com efeito, a partir do aludido entendimento, afasta-se a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código Tributário Nacional ao caso ora analisado, na medida em que se trata de crédito de caráter não-tributário. Dessa forma, como o sobredito PREÇO PÚBLICO não se sujeita às disposições do Código Tribunal Nacional, e sua prescrição deve ser regida na forma do Direito Civil, inclusive por orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp nº 1.117.903/RS - PRIMEIRA SEÇÃO - j. 09.12.2009 - Relator Ministro LUIZ FUX, mediante a sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil). Assim sendo, conclui-se que o prazo prescricional aplicável à hipótese fática-subjacente é o decenal, à luz da combinação dos comandos normativos previstos no artigo 205 do Código Civil." 4. A Primeira Seção desta Corte Superior firmou a orientação de que, independentemente da condição autárquica do concessionário de serviço público, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, sendo "vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal." [REsp 1.117.903/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 1º.2.2010 (Temas 251, 252, 253 e 254)]. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.257.202/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
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