- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/10/2024, p. 17/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DE CONTAS. ART. 21, CAPUT E II, DA LIA. TEMA N. 1.199/STF. ATO ÍMPROBO TIPIFICADO NO ART. 10, XII, DA LIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Não há se falar em comunicabilidade entre a condenação por ato de improbidade e a decisão favorável prolatada pelo Tribunal de Contas do Estado, superveniente à interposição do Recurso Especial, à vista da independência entre elas, consoante a própria Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021. II - Depreende-se do julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, que a retroatividade da Lei n. 14.230/2021 está adstrita "[...] aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", sem prejuízo do eventual reconhecimento de dolo pelo juízo competente. IV - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a prática dolosa, pelos Recorrentes, de ato ímprobo consubstanciado em irregularidades na execução de contratos administrativos celebrados com recursos federais, para a prestação de serviços de transporte escolar, das quais, em efetivo prejuízo ao patrimônio público, decorreu o enriquecimento ilícito de terceiros, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.147.811/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
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