- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 21/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 21-E, V, C/C O ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O Recurso Especial deixou de ser admitido considerando-se a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A decisão ora atacada não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da falta de impugnação ao não cabimento de Recurso Especial por aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Para que o Recurso Especial inadmitido ascenda ao STJ, o recorrente precisa desconstituir todos os fundamentos utilizados na decisão que negou seguimento àquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 4. Havendo falta de impugnação específica e consistente de todos os fundamentos da decisão questionada, fica inviabilizado o Agravo, nos termos do art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. Registre-se que o momento adequado para refutar os fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é o da interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, caso feita em momento posterior. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.669.678/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020.)
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