JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
21/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 21/08/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EDUCAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADES DIVERSAS (DANÇA, IOGA, ARTES MARCIAIS). INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI 9.696/1998. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento a Recurso Especial. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Nos primórdios, trata-se de Ação Declaratória com o objetivo de obrigar a parte recorrente a abster-se de aplicar qualquer penalidade ao recorrido pelo exercício da profissão de instrutor de tênis. IMPOSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS 4. De antemão, ressalte-se que o feito em disceptação não pode ser afetado ao rito dos repetitivos, nos moldes pleiteados. Este processo lida sobre o caso de um professor de tênis, exclusivamente. Nada obstante, a petição pretende discutir a mesma solução para os profissionais de dança, ioga, artes marciais (karatê, judô, taekwondo, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira etc), tênis de mesa, pole dance, patinação, ginástica laboral etc; sejam professores, ministrantes ou instrutores de tais atividades. Para tanto, propõe a seguinte tese para afetação: "A obrigatoriedade de registro de treinador de atividades físicas com impacto à saúde das pessoas, no conselho profissional de educação física (aplicação do art. 3º da Lei 9.696/1998)". 5. A referida tese reveste-se de tamanha abrangência e carência de objetividade que se requer, na Petição, inclusive, a realização de audiência pública. Assim, seria preciso a exposição de especialistas para esclarecer cada profissão e os potenciais riscos à saúde e à ordem econômica e social. Agregue-se que, no presente momento histórico, foi editada a Medida Provisória 905/2019, que dispensou registro para oito categorias profissionais, quais sejam, sociólogos, secretários, jornalistas, radialistas, publicitários, arquivistas e técnicos de arquivo. A norma, contudo, não afeta o Conselho de Educação Física. 6. Assim, por mais nobre que seja a discussão e a necessidade de aprofundar o tema, entende-se que a matéria de omissão legislativa em fixar as profissões para fins de registro no referido Conselho, nos moldes em que delineada a pretensão, não poderá ser realizada neste processo específico. Porém, tendo em vista a justa preocupação com a saúde e a violência na prática de certas atividades físicas, nada obsta que o pleito volte a se repetir, máxime se realizado com maior objetividade e envolvendo processo que traga caso prático indene de dúvidas. MÉRITO 7. A sentença julgou a ação procedente para assegurar ao recorrido o livre exercício da atividade de instrução prática, em quadra de tênis, independentemente de registro no Conselho Regional de Educação Física, desde que suas atividades não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação. 8. Conforme tem entendido o STJ, não há comando normativo que obrigue a inscrição dos treinadores de tênis nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei 9.696/1998, essas atividades, no momento, não são próprias dos profissionais de educação física. 9. Interpretação contrária que extraísse da Lei 9.696/1998 o sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais com diploma de Educação Física e respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física ofende o direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.513.396/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/8/2015; e REsp 1.450.564/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/2/2015. 10. Nesse mesmo norte, as seguintes decisões monocráticas de Ministros que compõem as Turmas da Primeira Seção do STJ: AREsp 1.368.345/SP. Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 14.12.2018; REsp 1.738.312/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 25.5.2018; AREsp 1.265.694/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10.4.2018; AREsp 1.241.612/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.3.2018; AREsp 1.176.148/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 20.11.2017; AREsp 1.153.889/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 15.9.2017; AREsp 1.037.023/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 19.6.2017. 11. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. CONCLUSÃO 12. Logo, sem apresentar argumentos consistentes, que efetivamente impugnem os principais fundamentos da decisão objurgada, o agravante insiste em sua irresignação de mérito, fiando-se em alegações genéricas, para alcançar o conhecimento do seu recurso. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.767.702/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020.)
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