JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
16/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/10/2024, p. 16/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS. SELETIVIDADE FISCAL. ADICIONAL REFERENTE AO FECP. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende provimento jurisdicional no sentido da redução da alíquota do FECP. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder parcialmente a segurança, para (i) fixar a alíquota de ICMS sobre energia elétrica consumida pela apelante em 18%, (ii) determinar que a referida alíquota seja acrescida da alíquota de 4% referente ao FECP, e (iii) deixar de reconhecer o direito da apelante à compensação tributária em relação aos valores já pagos a título de ICMS acima da alíquota de 22%. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - O mandado de segurança pode ser utilizado para buscar a compensação ou restituição de valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandamus, devendo tal pleito, após declarado pelo julgador, ser requerido na esfera administrativa após o trânsito em julgado da sentença, devendo nessa seara ser realizado o encontro de contas. Neste sentido: AgInt no REsp n. 1.970.575/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; REsp n. 2.062.581/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.140.361/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
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