- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2024
- Data de publicação
- 16/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/10/2024, p. 16/10/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. ACÓRDÃO PELA CONSTUTICIONALIDADE. FUNDAMENTO VINCULADO À INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA CONSTITUCIONAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Há julgados do Supremo Tribunal Federal afirmando a necessidade de exame de legislação infraconstitucional para decidir a questão relacionada à exclusão dos valore pagos a título de IRPJ e de CSLL das bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. Entretanto, para o conhecimento do recurso especial, no âmbito deste Tribunal Superior, é necessária a verificação do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, não bastando a afirmação da necessidade de enfrentamento de lei federal. 3. No caso dos autos, porque a fundamentação do acórdão recorrido está vinculada ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, sua conclusão só pode estar de acordo ou contrário à própria jurisprudência do STF ou a dispositivo da Constituição Federal (art. 195, inc. I, alínea "b"). No contexto, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão recorrido, cujo fundamento tem natureza constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.149.230/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
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