- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 21/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na origem, trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu, em parte, à impetrante de Mandado de Segurança o direito de excluir o "ICMS a pagar" da base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Quanto à alegação de afronta aos arts. 10, 11, 141, 192, 489, inciso II, e 490 do CPC, incide o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF, uma vez que os artigos apontados como violados não foram apreciados pelo acórdão recorrido. 4. Quanto ao mérito, se o ICMS integra a base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, é possível extrair, tanto do acórdão recorrido quanto das razões do Recurso Especial, que seu deslinde exige interpretação de tese definida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o que impede apreciação da matéria em Recurso Especial. Precedentes: AgInt no AREsp 1.508.155/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/10/2019, EDcl no AgInt no AREsp 1.515.851/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/11/2019. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.668.935/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020.)
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